Agricultura biológica

            A produção em Agricultura Biológica assume-se cada vez mais como uma oportunidade para a Agricultura Portuguesa. Por um lado porque produz produtos diferenciados, com um valor acrescentado, que têm registado um aumento na procura por parte do consumidor. Por outro lado, este modo de produção faz uso de métodos e práticas respeitadoras do ambiente, permitindo uma gestão sustentável do ambiente e da paisagem. Esta forma de fazer agricultura enquadra-se no espírito da actual política agrícola europeia que aponta no sentido de uma agricultura em harmonia com o ambiente e não como fonte destabilizadora do equilíbrio natural dos ecossistemas. Estes dois vectores fizeram com que a Agricultura Biológica fosse encarada como um dos instrumentos para um desenvolvimento rural sustentável.
           
O conceito de Agricultura Biológica foi legalmente instituído pelo Regulamento CE 2092/91, tendo sofrido diversas alterações e derrogações, para além de ter sido complementado com outros Regulamentos e Anexos ao documento original. Em 1999 o conceito de Agricultura biológica foi alargado ao sector animal, com a publicação do Regulamento CE 1804/99. Actualmente o documento base sobre este modo de produção assenta no Regulamento (CE) nº 834/2007, cujas normas de execução foram publicadas no Regulamento (CE) nº 889/2008.
            A Agricultura Biológica é um modo de produção em que são utilizadas práticas culturais respeitadoras do equilíbrio natural do meio e em que se trabalha em compatibilidade com os ciclos e sistemas naturais da terra, das plantas e dos animais. Este princípio obriga a que seja necessário manter e encorajar a biodiversidade, protegendo os habitats da fauna e flora selvagens.
            Entre os princípios da Agricultura Biológica contam-se o da utilização privilegiada dos recursos renováveis da exploração, a promoção da conservação da água e do solo, bem como a utilização de materiais biodegradáveis, recicláveis e reciclados.
            A utilização racional dos recursos deve conduzir ao estabelecimento de uma fileira de produção, de preparação e de distribuição que seja socialmente justa e ecologicamente responsável.
            De uma forma geral pode-se dizer que este modo de produção assenta em algumas regras básicas conducentes a uma correcta gestão e fertilização do solo acompanhada da gestão de pragas, doenças e infestantes.
           
            Na produção vegetal biológica são importantes as seguintes regras:
  • Práticas de mobilização e de cultivo que mantenham ou aumentem a matéria orgânica do solo, reforcem a sua estabilidade e biodiversidade e impeçam a compactação e erosão;
·         A fertilidade e a actividade biológica dos solos devem ser mantidas ou melhoradas através de:
a)     Sistemas de rotação adequados;
b)    Incorporação nos solos de matérias orgânicas adequadas;
c)     Utilização de consociações de culturas no mesmo terreno;
d)    Prática da adubação verde ou sideração com o cultivo de plantas melhoradas.
  • A fertilidade e a actividade biológica dos solos devem ser mantidas ou melhoradas através da utilização de consociações de culturas no mesmo terreno;
  • A prevenção dos danos causados por parasitas, doenças e infestantes deve ser feita através de:
a)     Escolha de espécies e variedades adequadas;
b)    Programas de rotação de culturas;
c)     Técnicas de cultivo e processos térmicos;
d)    Utilização dos inimigos naturais dos parasitas das plantas.


            Na produção animal biológica são importantes as seguintes regras:
            a) O encabeçamento e as condições de alojamento devem garantir que sejam satisfeitas as necessidades de desenvolvimento dos animais, dadas as consequências que o sobrepovoamento pode ter para a saúde dos animais e para a poluição, nomeadamente dos solos e das águas quer superficiais, quer dos lençóis freáticos;
            b) Os animais devem dispor de acesso permanente a áreas ao ar livre, de preferência pastagens;
            c) É proibido amarrar ou isolar os animais, a não ser que, por razões de segurança, de bem-estar ou veterinárias, tal se justifique e seja restrito a um período limitado;
            d) Devem ser escolhidas raças bem adaptadas às condições da exploração, privilegiando, sempre que possível, as raças autóctones;
            e) Os alimentos devem provir sobretudo da exploração onde os animais são mantidos, tendo em conta a necessidade de estabelecer um equilíbrio harmonioso entre a produção agrícola e a produção pecuária, ou de outras explorações biológicas da mesma região;
            f) Os animais devem dispor de acesso permanente a pastos ou outras forragens;
            g) A prevenção de doenças e da ocorrência de infecções assenta na escolha de raças e estirpes bem adaptadas, alimentação de elevada qualidade, alojamento adequado e em boas condições de higiene, luz e ventilação, garantia de livre acesso a espaços abertos de exercício regular e no encabeçamento adequado;
            h) Os casos de doença devem ser tratados imediatamente, com medicamentos veterinários fitoterapêuticos e homeopáticos ou com medicamentos veterinários alopáticos de síntese, desde que seja a única e a mais razoável das soluções.

            Em síntese, podemos dizer que em Agricultura Biológica são privilegiadas todas as medidas preventivas, de forma a evitar a ocorrência de situações que obriguem à utilização de medicamentos, produtos fitossanitários, adubos, etc. São, portanto, excluídos neste modo de produção, todos os produtos químicos de síntese, à excepção dos casos claramente referenciados na regulamentação, que apenas poderão ser utilizados para os efeitos e nas doses nela definidas.
            Por tal facto, e para que seja possível estabelecer o equilíbrio no sistema solo-plantaanimal, é necessário cumprir um período de conversão entre a agricultura convencional e a agricultura biológica, cuja duração depende das práticas agrícolas instituídas na exploração no período anterior à conversão, da cultura e da espécie animal.

            QUAIS SÃO OS PRODUTOS DA AGRICULTURA BIOLÓGICA
            Os produtores que, cumprindo as regras legalmente definidas para o Modo de Produção Biológico, estejam sujeitos ao regime de controlo efectuado por um Organismo de Controlo reconhecido para a o Modo de Produção Biológico pelo MADRP, podem colocar os seus produtos no mercado com a menção referente à Agricultura Biológica na denominação de venda.
            Estes produtos, por serem produzidos sem recurso a produtos químicos, possuem garantias de segurança e qualidades organolépticas e nutritivas que os distinguem dos demais. Neste sentido podem ser considerados um produto de qualidade, pelo que apresentam um preço ao consumidor superior. Por outro lado, existe já um considerável número de consumidores que, conscientes das vantagens para o ambiente e para a preservação dos ecossistemas que este modo de produção constitui, estão dispostos a pagar a diferença, em nome de um mundo ecologicamente mais sustentável. A existência da menção “Agricultura Biológica” é uma garantia para o consumidor de que, em toda a fileira produtiva, foram utilizadas as regras estabelecidas pela regulamentação para este modo de produção. Nomeadamente, que o produtor, no inicio da conversão, foi sujeito a um regime de verificação que permitiu garantir que tomou as medidas de precaução necessárias para evitar a ocorrência de situações graves.
            Posteriormente o produtor irá ser sujeito a controlos tendentes a verificar se continuam as ser usadas as melhores práticas agrícolas que levam ao cumprimento das regras da agricultura biológica.
            Para reconhecer um produto produzido de acordo com as regras definidas para este modo de produção é necessário que ele ostente no rótulo, para além da menção referente à agricultura biológica, o número de código do Organismo de Controlo que procedeu às acções de controlo, que permite garantir que as regras foram cumpridas em toda a fileira produtiva, o logótipo comunitário alusivo à agricultura biológica e a indicação
de origem dos produtos.
          Podem ostentar esta designação os seguintes produtos da agricultura e aquicultura:
  • Produtos agrícolas vivos ou transformados destinados a serem consumidos como géneros alimentícios, incluindo o vinho e os produtos vinicos;
  • Alimentos para animais
  • Material de propagação vegetativa e sementes
Os produtos da caça e da pesca de animais selvagens não são considerados produção biológica.


Fonte:
MANUAL DE CONVERSÃO AO MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO
DIVISÃO DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA
Isabel Barrote

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